Assunto permeado por dúvidas, o direito do consumidor é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que abrange desde a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, até a educação para consumo.
No entanto, nem tudo que se refere ao direito do consumidor está pautado diretamente no CDC. Em alguns casos, as relações de consumo são mediadas por legislações estaduais ou municipais. Além disso, há também situações que envolvem questões contratuais. Ainda assim, existe fiscalização para coibir práticas e/ou cláusulas abusivas que possam anular direitos básicos do consumidor.
Com isso, separamos as dúvidas mais recorrentes que recebemos sobre o direito do consumidor, para enfim desmistificar o que é verdade ou mentira.
Quando um estabelecimento comercial disponibiliza a opção de pagamento via cartão, não é permitido estipular um valor mínimo. Portanto, se uma loja, por exemplo, alega que a compra do consumidor deve ultrapassar R$10 para usufruir dessa forma de pagamento, o estabelecimento está infringindo um direito do consumidor.
O consumidor pode solicitar gratuitamente a suspensão de serviços como TV e internet pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. Ao solicitar a reativação, a empresa deve restabelecer os serviços em até 24 horas e também não pode cobrar nada por isso.
Vale lembrar que o consumidor pode solicitar a suspensão temporária de serviços uma vez a cada doze meses e somente se estiver em dia com os pagamentos.
Este é um tema complexo, pois a compra e venda entre pessoas físicas, às vezes, não é caracterizada como relação de consumo. Dessa forma, não é possível acionar o Código de Defesa do Consumidor caso haja algum problema.
De modo geral, quando a venda se trata de prática habitual, por exemplo, quem vendeu faz disso o seu trabalho através de plataformas, pode ser considerada uma relação de consumo. No entanto, se quem vendeu o fez de forma isolada, como ao “repassar” uma peça de roupa que já não era útil, por exemplo, não configura relação de consumo.
Logo, neste último caso, quem adquiriu não poderá usufruir dos direitos do consumidor pautados no CDC.
É verdade. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, ao realizar o pagamento da dívida, o nome do então devedor deve ser retirado do cadastro de inadimplentes, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em até cinco dias.
O ditado “se não tem preço, então está de graça” não funciona dessa forma como falam. Na verdade, quando o produto exposto não tem valor, o consumidor não tem o direito de levá-lo sem pagar. O correto, neste caso, é consultar o preço em um leitor de código de barras ou buscar um funcionário.
Apesar de pouco conhecido, esse direito existe e deve ser observado com atenção. Isso porque, quando existe uma cobrança indevida, a empresa deve devolver em dobro, no entanto, a devolução em dobro é somente do valor cobrado a mais. Por exemplo, ao pagar uma conta de R$200, se o valor devido é de R$150, o valor excedente é de R$50, logo, essa será a quantia devolvida em dobro.
Apesar de ser uma prática corriqueira, saiba que não se trata, necessariamente, de um direito do consumidor. Na verdade, ao comprar um produto em loja física que não apresenta defeitos, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo. A troca, por sua vez, se trata da construção de um bom relacionamento com o cliente.
Por isso, vale a pena sempre ficar de olho quanto às condições de troca do local, além de manter a etiqueta no produto.
Comumente bares e restaurantes alegam que em caso de perda da comanda, o consumidor deverá pagar um determinado valor. Porém, essa prática é considera ilegal, já que o cliente deve arcar somente com aquilo que consumiu.
Com isso, o estabelecimento deve possuir um sistema informatizado, por exemplo, a fim de manter outro tipo de controle. Caso não haja, o consumidor não é obrigado a se responsabilizar pela perda, bem como não deve pagar multa ou taxa por isso.
Quando um produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento comercial, ou seja, através de telefone ou internet, o CDC compreende que o consumidor não teve a oportunidade de avaliar o bem adquirido de maneira “integral”. Portanto, nesse caso, é possível desistir da compra em até sete dias e desfazer o negócio, sem necessidade de justificativa.
O prazo de sete dias, por sua vez, passa a ser contado a partir da data de assinatura do serviço ou recebimento do produto. Dessa forma, se o consumidor optar pela desistência, os valores pagos devem ser restituídos imediatamente.
Os estabelecimentos têm o direito de determinar quais formas de pagamento serão aceitas. Sendo assim, o consumidor não pode exigir que o local receba um pagamento em cheque, por exemplo. Vale dizer, no entanto, que as formas de pagamento aceitas devem ser informadas de forma clara, a fim de evitar “pegar o consumidor de surpresa”.
E então, você conhecia esses mitos e verdades sobre o direito do consumidor? Tem mais alguma dúvida que não falamos por aqui? Deixa nos comentários.
VEJA MAIS: Você sabe o que é o CDC?