Tema sempre permeado por diversas dúvidas, entenda o que é mito e o que é verdade quando falamos sobre os direitos do consumidor. Afinal, será que realmente sabemos quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser acionado?
Quando o produto é comprado na loja física e não apresenta defeitos, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo. No entanto, é comum que as lojas realizem a troca por causa da cor, tamanho ou modelo, por exemplo. A prática, por sua vez, se trata da construção de um “bom relacionamento” com o cliente.
Portanto, é interessante sempre perguntar sobre as condições do local e manter a etiqueta no produto.
É comum nos depararmos com a “regra” de que, em caso de perda de comanda, será cobrado um determinado valor. A prática, apesar de corriqueira, é considerado ilegal, pois o consumidor deve pagar somente aquilo que consumiu.
Dessa forma, além da comanda, o estabelecimento deve manter outro tipo de controle, como um sistema informatizado. Se não houver, o cliente não deve ser responsabilizado e obrigado a pagar taxa ou multa.
Todo estabelecimento tem o direito de determinar quais as formas de pagamento que aceita. Ou seja, nenhum local é obrigado a receber pagamento em cartão ou cheque, por exemplo. No entanto, a regra deve ser informada de forma clara, a fim de não “pegar o consumidor de surpresa”.
Além disso, se o estabelecimento opta por aceitar cartão, não poderá estabelecer valor mínimo de pagamento. Desse modo, um lojista não pode restringir o pagamento com cartão somente às compras acima de R$10, por exemplo.
A compra e venda entre pessoas físicas, em alguns casos, não caracteriza relação de consumo, logo, não é possível acionar o CDC em caso de problema. Porém, é muito importante levar em consideração o contexto. Sendo assim, quando a venda se trata de algo habitual, ou seja, a pessoa que vendeu faz disso o seu trabalho, seja através de plataformas ou nas vendas a domicílio, por exemplo, é uma relação de consumo.
No entanto, se quem vendeu, o fez de forma isolada, por exemplo, alguém que vende um anel porque ganhou de presente e não gostou, ou ainda um indivíduo que adquire um celular e “repassa” o antigo, não configura relação de consumo.
Dessa forma, quem adquiriu não poderá se apoiar no CDC em caso de defeito ou demais problemas.
Aquele ditado, “se não tem preço, então está de graça”, não é bem verdade como dizem. Isso porque, quando um produto exposto não tem valor, não é direito do consumidor levá-lo sem pagar.
Se isso acontecer, o ideal é que procurar um leitor de código de barras ou um funcionário do estabelecimento.
Em alguns estados, como São Paulo, os consumidores podem cadastrar seus números de telefone em uma lista para bloquear o recebimento de ligações de telemarketing. Basta entrar no site do Procon e buscar pela opção não me ligue.
O consumidor que vai ficar fora de casa por um período longo, pode solicitar a suspensão dos serviços de TV e internet pelo período mínimo de 30 dias e máximo de 120 dias. Ao voltar para casa e solicitar a reativação, a empresa tem até 24 horas para restabelecer os serviços e não deve cobrar nada por isso.
Vale lembrar que o desligue temporário só pode ser feito uma vez a cada 12 meses. Além disso, o consumidor deve estar em dia com os pagamentos.
Ao realizar uma compra de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone ou internet, o consumidor pode desistir da compra em até sete dias e desfazer o negócio, sem necessidade de justificativa.
O prazo passa a ser contado a partir da data de recebimento do produto ou assinatura do serviço. Portanto, se o cliente desistir da compra, os valores pagos deverão ser devolvidos imediatamente.
Quando há dois valores diferentes para o mesmo produto, o menor deve prevalecer. Assim, o consumidor pode exigir pagar pelo valor mais baixo. Vale lembrar também que, comumente, a loja física cobra um preço mais elevado que o e-commerce, já que a primeira possui despesas que a segunda não tem, como a comissão de funcionários e aluguel, por exemplo.
Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, toda oferta feita, deve ser cumprida, e a regra também é válida para o prazo de entrega. Com isso, se houver atraso no recebimento de um produto ou serviço, é preciso entrar em contato com o fornecedor e questioná-lo, a fim de chegar a uma resolução cabível para ambos os lados.
E então, se deparou com algo novo sobre os direitos do consumidor?
VEJA MAIS: Entenda como funciona o Código de Defesa do Consumidor (CDC).